O grande número de recebimento de Atestados Médicos pelos empregadores tem sido uma constante, pelo menos é um número significativo de consultas que recebo sobre o tema.
A lei não limita o número de atestados médicos que o empregado pode apresentar para justificar ausência ao trabalho.
Contudo, se dentro do período de 60 dias, desde que seja em decorrência da mesma doença, o empregado apresentar vários atestados médicos com períodos inferiores a 15 dias, a empresa poderá somar os respectivos períodos e completando mais do que 15 dias pode encaminhar o empregado à Previdência Social.
As vezes até a doença existe, mas os dias de afastamento,3 vão além da razão e do bom senso.
No que diz respeito a ausência do empregado para comparecer a consultas médicas, a legislação trabalhista não estabelece regras, mas na prática, segundo o entendimento dos tribunais do trabalho, as empresas devem abonar as faltas do empregado que apresenta atestado de comparecimento em consulta médica.
Existe uma alternativa para combater esse abuso de direito, mas de alto custo para micro e pequenas empresas, que é a criação de um serviço médico no âmbito da empresa ou a tercerização desse serviço com profissionais credenciados, como os convênios e planos de saúde.
Assim, o empregador tem a prerrogativa de exigir que os Atestados Médicos concedidos por Médicos particulares sejam convalidados pelos Médicos da empresa, se abonando as faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade.
Sempre deve ser observada a norma coletiva da categoria, que, em regra, regula esse tema. Nesses casos, as disposições da convenção ou acordo coletivo se sobrepõe ao regulamento interno da empresa, obviamente, se naquele instrumento as condições forem mais benéficas ao empregado.
Em caso de divergência (total ou parcial) deverá o Médico da empresa emitir um parecer fundamentado expondo os motivos da divergência, e as medidas cabíveis poderão ser tomadas.
Deve constar no contrato de trabalho que primeiro vale o atestado médico da empresa ou do convênio e depois os atestados médicos da previdência, do sindicato ou de entidade pública, para efeito do abono do dia em que houve ausência dos obreiros ao serviço.
É comum a exigência que constem o Código Internacional de Doenças, (CID) nos atestados apresentados.
Esta é uma classificação estatística proposta pela Organização Mundial de Saúde desde 1992, que identifica as doenças e problemas de saúde sob um código de validade global.
Além de ser um direito do paciente atendido, pois identifica qual a doença que o aflige.
Todo o atestado médico entregue pelo empregado e deve ser encaminhado por escrito pelo mesmo, podendo fazê-lo no verso, para no caso de alguma dúvida, ele não alegue que não foi dele que partiu a entrega do documento.
))) André Fatuch Neto