
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, §6º, estabelece que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o décimo dia contado da data da dispensa. Caso contrário, incide a multa prevista no §8º do mesmo artigo. Tradicionalmente, essa penalidade tem sido aplicada de forma objetiva, ou seja, apenas se verifica se foi ou não observado o prazo legal.
Contudo, recente decisão proferida pela Subseção I da Seção Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) traz uma nova ótica na interpretação desta matéria.
Na referida decisão a SDI 1 do TST reconheceu a validade do parcelamento das verbas rescisórias quando esta situação foi expressamente pactuada em norma coletiva. A fundamentação está ancorada no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciado no Tema 1046 da repercussão geral, que reafirma a autonomia privada coletiva como expressão legítima do diálogo entre capital e trabalho.
Dispõe o Tema 1046, o STF que é constitucional a norma coletiva que, ao regulamentar direitos trabalhistas, estabelece condições distintas das previstas na legislação, desde que não suprima direitos absolutamente indisponíveis. Reconheceu-se, portanto, que as convenções e acordos coletivos podem flexibilizar regras legais em benefício da realidade negocial, promovendo soluções mais adequadas às peculiaridades de setores e empresas.
O parcelamento de verbas rescisórias ajustado entre sindicatos – representantes legítimos das categorias profissional e econômica – insere-se nesse espaço de negociação protegido pela Constituição Federal. Se há expressa previsão em norma coletiva, a quitação das verbas fora do prazo legal não pode ser tratada como mora injustificada, afastando-se, assim, a natureza sancionatória da multa do art. 477 da CLT.
Importa destacar que a finalidade da penalidade prevista no artigo 477 da CLT é compelir o empregador a cumprir sua obrigação dentro de prazo razoável, evitando prejuízos ao trabalhador recém dispensado. No entanto, quando há concordância da entidade sindical com o parcelamento das verbas rescisórias – geralmente com cláusulas protetivas adicionais – não há que se falar na incidência da referida multa. A negociação coletiva atua neste caso como mecanismo de equilíbrio entre as partes, com respeito à função social do contrato e à preservação dos empregos.
A decisão em comento, ao rejeitar a multa com base no Tema 1046, alinha-se ao entendimento de que a força normativa dos instrumentos coletivos não pode ser esvaziada por uma interpretação literal e isolada da legislação infraconstitucional. Tal postura fortalece o papel dos sindicatos, prestigia a solução negociada dos conflitos e confere efetividade ao princípio da intervenção mínima na autonomia coletiva, conforme delineado pela jurisprudência constitucional.
Rafael Fadel Braz
Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados
Foto: Freepik.