Muita gente não sabe mas o artigo 482 da CLT prevê as hipóteses de dispensa com justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, porém, em sentido contrário, o 483, também da CLT, estabelece os motivos pelos quais o empregado poderá requerer a rescisão do contrato de trabalho e pedir a devida indenização.
A justa causa aplicável ao patrão tem cabimento quando, a empresa deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.
Nesse contexto, o TRT-MG entendeu que a interrupção do fornecimento de vale transporte, quando essencial para a ida e a volta do serviço, leva à rescisão indireta do contrato de trabalho.
Segundo sustentava a Empresa ré, que recorreu da sentença, a empregada não lhe comunicou a falta de Vale Transporte, pois entendia que a ausência da reclamante ao serviço caracterizou abandono de emprego, mas a juíza convocada, não deu razão à empresa.
A empregada afirmou que a partir de determinado mês, a empresa não mais realizou créditos referentes ao cartão do VT, o que a impediu que se deslocasse para o serviço, já que morava a mais de 5 km do serviço.
Há documentos que comprovaram a ausência do fornecimento, assim a funcionária ajuizou ação pedindo a rescisão indireta do contrato, pois a empresa continuou não efetuando os depósitos referentes aos vales transporte, impossibilitando o seu deslocamento para o trabalho.
Em seguida, a empresa notificou-a a comparecer ao trabalho, sob pena de caracterização de abandono de emprego, com o objetivo de dispensá-la por justa causa.
Além disso, a funcionário informou que a empresa vinha descumprindo outras obrigações contratuais, como o fornecimento de EPI e pagamento do adicional de insalubridade.
De acordo com o que entendimento da Juiza, a Empresa não comprovou nem que a trabalhadora não necessitava dos VT’s, nem que existia crédito acumulado em seu cartão.
Por outro lado, os demonstrativos de pagamento da empregada, anexados ao processo, demonstraram que, houve desconto nos salários da funcionária, referente ao fornecimento do VT., mas não comprovou o cumprimento da obrigação, pelo contrário, uma das testemunhas confirmou a não concessão do benefício para a funcionária.
Portanto as empresas também tem de cumprir suas obrigações contratuais, sob pena de serem condenadas a uma rescisão indireta do contrato de trabalho, que lhes acarretará além do pagamento das mesmas verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, uma eventual indenização ao funcionário.
))) Por André Fatuch Neto