A Greve é um dos direitos fundamentais do trabalhador, assegurado pela Constituição Federal. Pode-se afirmar também que é assegurado o direito de greve em atividades essenciais, porém de forma limitada, ou seja, desde que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Assim sendo, o direito de greve em atividades essenciais está condicionado à manutenção dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, as quais são aquelas que, se não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Os serviços ou atividades essenciais estão taxativamente relacionados na Lei 7.783/89, que é também conhecida como a Lei de Greve, a saber:
Tratamento e abastecimento de água, distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Assistência médica e hospitalar;
Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
Funerários;
Transporte coletivo
Captação e tratamento de esgoto e lixo;
Telecomunicações
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
Controle de tráfego aéreo;
Compensação bancária.
Existem também duas exigências genéricas a serem cumpridas para que ocorra um movimento grevista, quer seja envolvendo atividades essenciais ou não essenciais:
a) A deflagração da greve deve ser pré-avisada com, no mínimo, 72h de antecedência, contra 48h da greve em atividade não essencial. O aviso prévio deve ser dirigido não só ao empregador, como ocorre na greve em atividade não essencial, como também aos usuários do serviço.
b) Os sindicatos, as empresas e os trabalhadores ficam obrigados a, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. No caso de inobservância desta obrigação, o Poder Público deve assegurar a prestação de tais serviços indispensáveis e a greve é reputada abusiva, ou seja, ilegal. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da Lei.
))) André Fatuch Neto, Advogado e Administrador de Empresas, com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Ematra/PR. Tem MBA em Gestão de Empresas e especialização em Gestão Ambiental e Responsabilidade Social.