Para quase toda categoria profissional, existem um Sindicato Patronal, que cuida dos interesses das Empresas, e um Sindicato Laboral, que cuida dos interesses dos funcionários das categorias dos diversos ramos da atividade econômica.
Toda empresa quando é constituída é enquadrada em determinado ramo de atividade conforme a natureza do seu negócio, e aí começa sua obrigação em recolher determinadas CONTRIBUIÇÕES. Contudo ainda é frequente o desconhecimento do empresariado em geral de quais contribuições sindicais e a quem é que devem ser recolhidas. Pois bem, verificam-se na atual legislação, a incidência de 03 (Três) taxas ou contribuições das entidades sindicais, dentre elas temos:
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Esta contribuição é disciplinada na CLT e se trata de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste ultimo, da federação representativa da categoria ou profissão. De acordo com a legislação vigente, esta contribuição é COMPULSÓRIA, e tem por finalidade o custeio das atividades essenciais do sindicato, portanto tem natureza jurídica tributária e por isso também é conhecida como Imposto Sindical, sua data de vencimento é o dia 31 de janeiro de cada ano.
Vale ressaltar que o princípio da liberdade sindical e da unicidade sindical dão conta que além da compulsoriedade do recolhimento do tributo em questão, para os integrantes da categoria econômica INDEPENDENTE DA FILIAÇÃO AO SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Prevista na Constituição Federal de 1998, em seu artigo 8°, inciso IV, esta contribuição é destinada ao custeio do sistema confederativo, que é o sistema adotado no Brasil, composto de sindicatos, federações e confederações. Esta contribuição não tem caráter tributário. É estabelecida pela Assembléia Geral, assim como seu valor e vencimento, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletiva de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
OU TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Cumpre esclarecer que a sua previsão está no artigo 545 “caput” da CLT. Esta espécie de contribuição deve ser disposta em Assembleia Geral e constar no estatuto, cujo teor deve ser objeto de livre negociação.
Vale aqui, fazer uma diferenciação quanto à condição de empresas ou pessoas que são filiadas(só representadas) e a(o)s associada(o)s aos respectivos Sindicatos de Classe. Como já dito quando a empresa é constituída e registrada na Junta Comercial, esta Pessoa Jurídica, de posse de todos as licenças, já pode começar suas atividades, ela então passa a ser representada pelo Sindicato, o mesmo acontece quando um funcionário é registrado em uma empresa de determinada categoria econômica. Aí algumas empresas ou pessoas, mais interessadas em seus direitos, poderão se ASSOCIAR ao Sindicato de Classe que as representam e participar mais de perto dos destinos de suas entidades. Para tanto devem ir até as sedes dos Sindicatos e requerer expressamente a associação. O mesmo serve para as Associações, mas neste caso suas taxas só devem ser pagas pelos efetivos associados, sendo proibida a cobrança indiscriminada a todas as empresas. As Associações não tem as mesmas prerrogativas dos Sindicatos na defesa dos interesses das categorias econômicas, mas na prática, as vezes, são mais eficientes, em virtude do foco de seus objetivos profissionais. Por fim vale lembrar que se mais de um Sindicato lhe enviar qualquer guia, verifique junto à contabilidade ou ao seu advogado, por qual Sindicato que você é representado, e se ainda assim, persistir a cobrança de outro, caberá uma notificação extra judicial de inexibilidade da cobrança, pois ninguém é obrigado a se sindicalizar a mais de uma entidade sindical.
ANDRÉ FATUCH NETO, Advogado e Administrador de Empresas, com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Ematra/PR. Tem MBA em Gestão de Empresas e especialização em Gestão Ambiental e Responsabilidade Social