
O adicional de insalubridade, previsto nos artigos 189 a 192 da CLT, sempre foi aferido por laudo técnico pericial. No entanto, o fortalecimento da negociação coletiva, consagrado pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal e reafirmado pelo STF no Tema 1046, abriu espaço para que instrumentos coletivos definam diretamente o grau de insalubridade aplicável, sem necessidade de perícia judicial.
Essa tendência, reforçada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e pelo art. 611-A da CLT, reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matérias específicas, incluindo o enquadramento do grau de insalubridade. Contudo, a questão ainda gera divergências nos tribunais. Enquanto alguns entendem tratar-se de direito indisponível, exigindo perícia, outros prestigiam a autonomia coletiva, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis e os limites constitucionais.
Para as empresas, a mensagem é clara: celebrar acordos coletivos não significa blindagem automática. É essencial acompanhar a jurisprudência regional, estruturar documentação técnica que demonstre a adequação setorial e estar preparado para sustentar a negociação perante o Judiciário.
Conclusão: A prevalência da norma coletiva não é um cheque em branco. Ela exige diligência, compliance e estratégia processual. Negociar é importante; sustentar a negociação é indispensável.
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O escritório de advocacia Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados atua há mais de 50 anos com atendimento para empresas e pessoas físicas em diversas áreas. O escritório está à disposição para esclarecer dúvidas, prestar assessoria e oferecer esclarecimentos sobre o tema mencionado.
Artigo escrito por Beatriz Chami de Almeida Lima, advogada trabalhista do escritório Pamplona, Braz & Brusamolin Advogados Associados
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