Nova regulamentação exige instrumento coletivo para o trabalho no comércio em feriados

Reforço à negociação coletiva no trabalho em feriados impacta empregadores e trabalhadores

A Portaria nº 3.665, de 13 de novembro de 2023, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), introduziu relevantes alterações no regramento do trabalho em feriados, especialmente no setor comercial. Com vigência prevista para 1º de julho de 2025, a norma revoga autorizações permanentes anteriormente concedidas, exigindo que o funcionamento das empresas em feriados esteja respaldado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, além da observância à legislação municipal.

Fundamento Legal

A medida está alinhada ao disposto no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados no comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e à legislação municipal. A Portaria MTP nº 671/2021, entretanto, havia flexibilizado esse comando legal, permitindo o funcionamento em feriados com base em autorizações permanentes para diversas atividades do setor comercial, sem exigir negociação coletiva.

Com a edição da Portaria nº 3.665/2023, o MTE corrige esse descompasso, revogando os subitens do Anexo IV da Portaria nº 671/2021 que autorizavam de forma genérica o trabalho em feriados para segmentos como farmácias, supermercados, comércio varejista em geral, açougues, feiras livres, entre outros.

O Papel da Negociação Coletiva

A grande inovação (ou resgate do comando legal) trazida pela Portaria é o retorno à centralidade da negociação coletiva. A partir da sua entrada em vigor, as empresas que desejarem funcionar em feriados deverão possuir:

  • Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) firmada entre sindicato patronal e sindicato profissional;

ou

  • Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) firmado diretamente entre a empresa e o sindicato representativo dos trabalhadores.

Ambos os instrumentos têm validade jurídica e atendem ao requisito da autorização coletiva previsto na legislação.

A menção expressa a “convenção coletiva” na Lei nº 10.101/2000 não deve ser interpretada de forma restritiva, considerando que o princípio da equivalência normativa entre convenções e acordos coletivos é amplamente reconhecido no Direito do Trabalho. O próprio Ministério do Trabalho, em manifestações técnicas, têm reconhecido a validade do ACT para atender à exigência legal.

Impactos para Empregadores

A exigência de negociação coletiva impõe um novo marco regulatório para empresas do comércio varejista e segmentos assemelhados. Aquelas que não dispuserem de instrumento coletivo vigente autorizando o trabalho em feriados estarão impedidas de funcionar nesses dias, sob pena de autuação pela fiscalização trabalhista e eventual responsabilização judicial.

É fundamental que os empregadores iniciem desde já tratativas com os sindicatos laborais, visando a celebração de CCTs ou ACTs que prevejam expressamente a possibilidade de labor em feriados, com as devidas condições (compensação, remuneração em dobro, folga compensatória, jornada etc.).

Reações e Adiamentos

A Portaria enfrentou forte resistência de entidades empresariais, o que resultou em sucessivos adiamentos de sua entrada em vigor — inicialmente prevista para março de 2024, foi postergada para julho de 2025. Ainda assim, seu conteúdo foi mantido na íntegra.

Conclusão

A Portaria MTE nº 3.665/2023 reestabelece o protagonismo dos sindicatos na definição das condições de trabalho em feriados, em conformidade com a legislação vigente. Mais do que uma exigência formal, a norma representa uma oportunidade para que empresas e trabalhadores negociem soluções ajustadas às peculiaridades locais e setoriais.

Para o setor empresarial, a principal recomendação é iniciar o quanto antes a negociação.  A formalização de convenção ou acordo coletivo, com cláusula específica autorizando o trabalho em feriados, é medida essencial para assegurar a continuidade da atividade econômica nesses períodos e a segurança jurídica das relações de trabalho.

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