No geral, a Gorjeta é deixada em cima da mesa, à parte, ou entregue ao garçom diretamente em dinheiro, sem que a Empresa tenha qualquer participação nesta operação, nem faz a gestão, sequer o conhecimento, ao contrário da Taxa de Serviço, que é paga no caixa anexo ao total da fatura, é operacionalizada pela Empresa, que faz sua gestão e após deve ser repassar 100% do valor arrecadade a este título entre os funcionários do estabelecimento.
Nos estabelecimentos comerciais do Paraná normalmente são cobrados 10% (Dez por cento), no montante da fatura como Taxa de Serviço do cliente. Este valor pode estar incluso tanto na Nota Fiscal ou ser calculado a parte pelo consumidor, já que a taxa de serviço não é obrigatória, portanto facultativa.
Alguns estabelecimentos cobram entrada ou couvert, que não se tratam nem de taxa de serviço, ou gorjeta.
Apesar de comum em diversos estabelecimento a prática em contrário, a Taxa de Serviço paga pelos clientes, deve ser integralmente rateada entre os empregados, ou seja, 100% do que é arrecadado a este título, deve ser repassado entre os funcionários, não sendo lícita a retenção por parte do empregador de um percentual, seja para arcar com tributos ou contribuições, seja para manter o próprio empreendimento, sob pena de se infringir o princípio da alteridade
Atualmente encontra-se em estudo na CCJ do Senado Federal, um Projeto de Lei que tenta regulamentar esta eventual retenção, mas ainda sem nada definido, portanto vale a regra acima, da do repasse dos 100% dos valores arrecadados a título de Taxa de Serviço aos Funcionários.
Recentemente foi objeto uma ação coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho, que culminou na condenação da empresa no pagamento aos funcionários de 10% ( Dez por cento) do valor recebidos por estimativa sobre o faturamento da empresa nos últimos 5 anos, pois foi considerado que os valores não repassados, foram ilicitamente retidos pela empregadora, devendo o valor apurado ser rateado somente entre empregados.
Portanto a empresas que ainda continuam com esta prática ilegal, estão gerando um passivo de enorme vulto pecuniário contra si, o que se deve evitar a qualquer custo.
O MPT, tem notificado algumas empresas no sentido de celebrar um Termo de Ajuste de Conduta – TAC e evitar assim a continuidade de tais ilícitos.
Outra fonte de dúvida é que tanto as gorjetas dadas espontâneamente pelos clientes, quanto as Taxas de Serviço cobradas pelo empregador na nota de serviço, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo somente para as parcelas de Aviso Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado” (conforme o artigo 457, da CLT e Súmula 354/TST).
))) Por André Fatuch Neto




