Pouca gente sabe, mas é possível a aquisição da propriedade bem móvel por meio do usucapião.
O Código Civil é que regulamenta esta possibilidade. Isto pode auxiliar muito na cotidiano dos comerciantes que podem se socorrer deste instituto, quando se deparam com situações como a de clientes que deixam mercadorias por muito tempo na loja e não retornam para pegá-las, ou pagar pelo serviço prestado.
O usucapião de bem móvel é o remédio que resolverá estas questões, mas antes de utilizar esta medida tem de ser observado os seguintes requisitos, sob pena de não se ter atendida sua pretensão:
Não é demais lembrar que para o usucapião ordinário de bens móveis o prazo é de 3 anos sendo necessário justo título e boa-fé.
Mas caso não se tenha o justo título, a legislação também prevê o usucapião extraordinário, mas aí o prazo sobe para 5 anos de posse mansa e pacífica. Várias vezes é necessário que o possuidor do bem regularize a propriedade, como no caso de animais de alta linhagem e de veículos automotores. O justo titulo e a boa-fé devem perdurar até que se chegue a aquisição da propriedade. È importante verificar a contagem do prazo para o deferimento deste direito, pois se o Juiz verificar, causas que suspendem ou interrompem a prescrição, e se verificar tempo inferior para o benefício, o pedido será indeferido.
Em tese a pretensão do usucapião é dirigida contra todos, mas sendo o réu indeterminado, a sentença limita-se a declarar o domínio, em sendo réu desconhecido será necessária a presença do Ministério Público no pólo passivo, mas se a ação for contra o anterior proprietário não haverá necessidade de manifestação do Ministério Público.
Portanto são 2 elementos básicos para a aquisição por usucapião, “a posse e o tempo”.
Vale lembrar também que existem bens que não são passíveis de usucapião, tais quais os bem que se acham fora do comércio, Ex: o ar atmosférico, o mar alto, etc…, e os bens públicos, Ex: praças, Ruas.
A usucapião é modo de aquisição de bem móvel, o que poderá caracterizar o usucapião ordinário é alguém o possuir como seu, ininterruptamente e sem oposição, durante 3(três) anos um bem móvel. Todavia, não bastará à posse. Esta, além de ser contínua e pacífica, e deverá ser exercida com justo título e boa-fé.
Por outro lado o usucapião extraordinário, estará caracterizado quando houver posse ininterrupta e pacífica, após o prazo de 5 (cinco) anos, sem que tenha de provar justo titulo e boa-fé.
Cumpre lembrar que o registro tem papel fundamental, pois, é através dele que se chega ao conhecimento público a relação jurídica estabelecida.
))) Por André Fatuch Neto, Advogado e Administrador de Empresas, com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Ematra/PR. Tem MBA em Gestão de Empresas e especialização em Gestão Ambiental e Responsabilidade Social.




