Pedido de demissão de empregada gestante – necessidade de assistência sindical

Recentemente o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência sobre este tema, fixando tese obrigatória em Incidente de Recurso Repetitivo, portanto, de observação obrigatória para o Judiciário Trabalhista.

Nestes termos é a tese fixada no Tema n. 55:

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.”

A decisão reforça o entendimento do TST de que a gestante, mesmo que manifeste vontade de se desligar da empresa, só poderá fazê-lo com respaldo formal de seu sindicato ou de autoridade competente. A medida visa garantir que o pedido de demissão não ocorra de forma impulsiva ou sem o devido esclarecimento sobre os direitos protegidos pelo ordenamento jurídico, como a estabilidade provisória decorrente da gravidez.

Denota-se da decisão que consolidou o entendimento que para o TST é irrelevante que não exista vício de consentimento no pedido de demissão da empregada gestante.

O artigo 10, II, “b” do ADCT assegura à empregada gestante o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador ou da forma de admissão contratual. Já o artigo 500 da CLT estabelece a exigência da assistência sindical em casos de pedido de demissão de empregados estáveis.

Com essa reafirmação, o TST confere maior segurança jurídica às relações trabalhistas, uniformizando a aplicação do entendimento em todo o território nacional. A decisão também orientará os tribunais regionais e os demais órgãos do Judiciário Trabalhista quanto à necessidade de assistência sindical para validade do ato de demissão de empregadas gestantes.

Importante que as empresas estejam atentas a esta determinação, a fim de que não gere um passivo trabalhista desnecessário, até porque é muito comum observar ações oportunistas na Justiça do Trabalho. A partir desta fixação de jurisprudência podem empregadas de má fé se valer de um mero descuido do empregador sobre a assistência sindical em um real e legítimo pedido de demissão, propondo então demanda que, apesar de antiética e imoral, terá pleno êxito na Justiça do Trabalho.

O escritório Pamplona, Braz & Brusamolin está à disposição das empresas para prestar os devidos esclarecimentos sobre este tema, bem como sobre qualquer questão envolvendo Direito do Trabalho.

Rafael Fadel Braz – Pamplona, Braz & Brusamolin.

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