Assuntos Jurídicos – Prorrogação do contrato de trabalho temporário

As vezes parece que o Governo acerta algumas questões, no intuito de ajudar a gestão das empresas, como o caso da recente edição da Portaria publicada em 03.06.2014. Ela revoga a Portaria nº 550 e passa a valer a partir de 1º de julho de 2014. Basicamente a Portaria n.° 789 do MTE, estabelece instruções para o Contrato de Trabalho Temporário, mas para isto surtir os efeitos desejados, as empresas que se utilizam desta modalidade de contratação devem observar alguns requisitos básicos, tais como:
Solicitar uma autorização para celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses do MTE por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário – SIRETT, disponível no endereço www.mte.gov.br., e com antecedência mínima de 5 dias da data da contratação, servindo o mesmo prazo em caso de prorrogação.
Na hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:
I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou
II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
Deve ser observado que a duração do contrato de trabalho temporário não pode ultrapasse um período total de nove meses, sob nenhuma exceção.
Cabe à Administração Pública negar a autorização desta modalidade de contratação, quando não preenchidas as condições previstas na Portaria do MTE n.° 789..
Em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de encerramento, por meio do SIRETT, até o último dia do período inicialmente pactuado.
Caso haja a necessidade de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário deverá informar a nova data de rescisão, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.
Toda fiscalização ficará ao encargos dos Fiscais do Secretaria Regional do MTE, sendo que o contrato de trabalho temporário será considerado nulo de pleno direito, nos termos do artigo 9º da CLT, se comprovada, pela Inspeção do Trabalho, a inexistência do motivo justificador da contratação nele indicado, sujeitando os infratores às cominações legais correspondentes.

))) Por André Fatuch Neto, Advogado e Administrador de Empresas, com pós-graduação em Direito do Trabalho pela Ematra/PR. Tem MBA em Gestão de Empresas e especialização em Gestão Ambiental e Responsabilidade Social.