Você ou seu filho menor de idade recebem ou receberam alimentos/pensão alimentícia nos últimos 5 anos? Caso sim, saiba que você pode ter direito à restituição integral desses valores!
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 5422, que os alimentos e a pensão alimentícia não configuram renda (acréscimo patrimonial) sujeita à tributação do imposto de renda.
A ação foi movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mas toda e qualquer pessoa que tenha recebido a pensão ou os alimentos e pago o imposto de renda poderá ser beneficiar ingressando com a ação.
Quem recebeu a pensão ou os alimentos e não declarou, ou declarou e não pagou o imposto de renda, também pode ingressar com a ação judicial e pedir a anulação do débito tributário, para que não venha a ser cobrado pelo Fisco.
Atenção: a restituição do imposto de renda pago pelo recebedor da pensão ou dos alimentos não se confunde com a dedução que o pagador dos alimentos/pensão alimentícia tem direito no seu próprio imposto de renda.
Lembrando que os alimentos ou a pensão alimentícia estavam sujeitos à declaração no imposto de renda como receita tributável, devendo ser somado aos valores do representante legal e aplicando-se a tabela progressiva (até 27,5%).
A partir da próxima declaração, o contribuinte poderá declarar os alimentos e a pensão alimentícia como receita “isenta ou não tributável”.
Para a ação judicial de restituição de valores, é necessário:
– últimas 5 (cinco) declarações do imposto de renda e respectivos comprovantes de entrega;
– comprovante de pagamento do imposto de renda;
– documento pessoal.
Existindo interesse na restituição dos valores do imposto de renda pagos nos últimos 5 anos decorrentes de pensão alimentícia e alimentos, o contribuinte deverá procurar orientação de um contador.
*Rafael Conrad Zaidowicz é contador e advogado, respectivamente, da Zaidowicz Contabilidade Empresarial Ltda e Zaidowicz & Soares advogados.
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